MATERIAL DIDÁTICO - MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM - TURMA 7NA 2015.2


Queridos alunos,

Tá chegando a hora da nossa prova da II Unidade. Lembre-se que você deve trazer no dia da prova os 05 (cinco) relatórios referente às sessões de conciliação/mediação que você assistiu durante o semestre. Esses relatórios poderão somar até 5 (cinco) pontos para a sua nota!

Obs.: Os relatórios integram a nota da II Unidade, se por qualquer razão você não puder comparecer na data da prova, a 2ª chamada vale de 0 a 10 (os relatórios não serão mais aceitos)!

Todos os alunos devem estar atentos para os horários, nas turmas da noite: início (19h30min) e término (22h00); na turma da manhã: início (8h30min) e témino (11h00), cujos horários não sofrerão alterações.

Não será permitida a realização de prova em turma diversa. A tolerância de atraso para entrada em sala no dia da prova é de 30 minutos após seu início.  

TRAGA LÁPIS, BORRACHA, CORRETIVO E CANETA!

Segue abaixo a matéria da avaliação da II Unidade:

a) Negociação;
b) Conciliação;
c) Mediação;
d) Arbitragem;
e) Entrega dos 05 (cinco) Relatórios referentes às sessões de Mediação e Conciliação assistidas nas Centrais e/ou Câmaras;
f)  Todas as tarefas devem ser revistas e poderão ser cobradas na prova.


Se você quer confirmar que está preparado para essa avaliação, seguem abaixo algumas questões para você testar seus conhecimentos.

 Lá vão elas!

  1. O que é CONFLITO?
  2. Considerando os vídeos assistidos em sala de aula, quais as etapas da NEGOCIAÇÃO? 
  3. Existe diferença entre CONCILIAÇÃO e MEDIAÇÃO? Justifique.
  4. Considerando os vídeos assistidos em sala de aula, quais as principais técnicas usadas na MEDIAÇÃO? 
  5. Quais são as fases/estapas da MEDIAÇÃO?
  6. Sabe-se que a arbitragem só é possível em razão de direitos patrimoniais disponíveis. Quais os novos conflitos que poderão ser solucionados por meio da arbitragem considerando a recente sanção da Lei 13.129/15 pela Presidência da República?
  7. É possível a arbitragem nos contratos de adesão? Explique.
  8. Explique a obrigatoriedade da arbitragem, ou seja, pactuada a convenção de arbitragem, esta é inafastável? 
  9. Existe diferença entre cláusula compromissória e compromisso arbitral?
  10. Qual o principal requisito para que uma pessoa possa ser árbitro? Pessoa jurídica pode ser nomeada árbitra?
  11. Quanto ao número de árbitros, o que ocorre se as partes nomearem ou se restarem árbitros em número par?
  12. Como se escolhe o presidente do Tribunal Arbitral e quais as suas incumbências? 
  13. Quem está impedido de ser árbitro? Explique, inclusive, como se dá a substituição do árbitro impossibilitado, impedido ou que nega a escolha. 
  14. Quais os poderes conferidos ao árbitro? São os mesmos dos membros do Poder Judiciário?
  15. Quando se considera instituída a arbitragem e qual a importância desse momento?
  16. São possíveis as medidas cautelares e antecipatórias de tutela no âmbito da arbitragem? Explique como se processam antes e depois da instituição da arbitragem, havendo convenção de arbitragem. 
  17. Quanto à sentença arbitral, explique o prazo para sua emissão, atentando para a questão da nulidade por desrespeito a esse prazo.
  18. Quanto à sentença arbitral, responda: Há necessidade de provocação do Poder Judiciário para execução forçada da sentença arbitral?
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Prezados alunos,


Estamos percebendo a cada aula o quanto os Métodos Adequados de Solução de Disputas são importantes para a resolução pacífica dos conflitos decorrentes do convívio em sociedade.

Nesse sentido, para auxiliar no aprofundamento dos nossos conhecimento segue abaixo um texto com as noções gerais do procedimento da ARBITRAGEM.

Aproveito para informar a todos que no dia 27/05/2015 foi publicada a Nova Lei de Arbitragem (utilização de câmaras de arbitragem privadas para resolução de conflitos fora do sistema judiciário, com sentenças prolatadas por árbitros, que possuem o mesmo valor da Justiça Estatal). 

tarefa de casa dessa semana consiste na leitura atenta da Lei 13.129/2015 que entrou em vigor em 26/07/2015, do texto abaixo, bem como do Quadro Comparativo entre o Projeto e a Lei 9.307/96.

Após a leitura do Texto, da Lei e do Quadro Comparativo, responda em manuscrito às perguntas abaixo para entregar na próxima aula (09/11/2015) 

1) Sabe-se que a arbitragem só é possível em razão de direitos patrimoniais disponíveis. Quais os novos conflitos que poderão ser solucionados por meio da arbitragem face a publicação da Lei 13.129/15?

2) Explique a obrigatoriedade da arbitragem, ou seja, pactuada a convenção de arbitragem, esta é inafastável?  

3) Caso o consumidor opte por solucionar seu conflito através da arbitragem e depois deseje ingressar com uma medida judicial, ele corre o risco do seu direito estar prescrito? Explique. 

4) São possíveis as medidas cautelares e antecipatórias de tutela no âmbito da arbitragem? Explique como se processam. 

Segue abaixo um texto elaborado pelo Prof. Márcio André Lopes Cavalcante a respeito do tema. Boa Leitura!

NOÇÕES GERAIS SOBRE ARBITRAGEM


Em que consiste:
Arbitragem representa uma técnica de solução de conflitos por meio da qual os conflitantes aceitam que a solução de seu litígio seja decidida por uma terceira pessoa, de sua confiança.
Vale ressaltar que a arbitragem é uma forma de heterocomposição, isto é, instrumento por meio do qual o conflito é resolvido por um terceiro.

Arbitragem é jurisdição?
Há intensa discussão na doutrina se a arbitragem pode ser considerada como jurisdição ou se seria apenas um equivalente jurisdicional. Podemos identificar duas correntes:
1ª) SIM. É a posição de Fredie Didier.
2ª) NÃO. É defendida por Luiz Guilherme Marinoni.

Regulamentação
A arbitragem, no Brasil, é regulada pela Lei n.° 9.307/96, havendo também alguns dispositivos no CPC versando sobre o tema.

Arbitragem de direito ou de equidade
A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes (art. 2º da Lei n 9.307/96).

a) Arbitragem de DIREITO: é aquela em que os árbitros decidirão a controvérsia com base em regras de direito. Ex: as partes combinam que os árbitros encontrarão a solução para o caso seguindo as regras do Código Civil.
Vale ressaltar que as partes podem escolher livremente as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública (§ 1º do art. 2º).
As partes também poderão convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio (§ 2º).

b) Arbitragem de EQUIDADE: é aquela em que os árbitros decidirão a controvérsia não com base necessariamente no ordenamento jurídico, mas sim de acordo com aquilo que lhes parecer mais justo, razoável e equânime. Aqui, os árbitros terão uma liberdade de julgamento mais elástica, já que não estarão obrigados a seguir o que diz a lei, podendo conferir solução contrária às regras do direito se isso, no caso concreto, parecer mais justo e adequado.

Apesar de parecer “estranha” para quem tem contato com ela uma primeira vez, a arbitragem por equidade pode ser muito útil para determinados tipos de lide envolvendo conhecimentos técnicos muito especializados, os quais a legislação ainda não conseguiu regular de forma satisfatória. Alexandre Freitas Câmara aponta seus benefícios:

“a arbitragem de equidade terá, sobre a de direito, a imensa vantagem da especialização do árbitro. Basta pensar, por exemplo, numa arbitragem de equidade envolvendo conflito que diga respeito a uma questão de engenharia, ou química. A se levar tal lide ao Judiciário, o juiz fatalmente convocaria um perito no assunto para assessorá-lo, e dificilmente sua sentença teria orientação diversa, quanto aos fatos, daquela apontada pelo perito em seu laudo. Neste caso, com a arbitragem se poderá entregar a solução da controvérsia diretamente nas mãos do especialista, retirando-se da composição do conflito o juiz, que funcionaria aqui, em verdade, como um mero intermediário entre as pessoas e o expert”. (CAMARA, Alexandre Freitas.Arbitragem. Lei n.º 9.307/96. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1997).

CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM

As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem (art. 3º).

Convenção de arbitragem é o gênero, que engloba:
• a cláusula compromissória e
• o compromisso arbitral.

CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA

Em que consiste:
A cláusula compromissória, também chamada de cláusula arbitral, é...
- uma cláusula prevista no contrato,
- de forma prévia e abstrata,
- por meio da qual as partes estipulam que
- qualquer conflito futuro relacionado àquele contrato
- será resolvido por arbitragem (e não pela via jurisdicional estatal).

A cláusula compromissória está prevista no art. 4º da Lei n.° 9.307/96:
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

Regra geral: validade da cláusula compromissória
Em regra, a cláusula compromissória é válida e, tendo sido imposta, é de observância obrigatória, sendo hipótese de derrogação da jurisdição estatal.

1ª regra específica: contrato de adesão

É possível que um contrato de adesão contenha uma cláusula compromissória?
SIM, no entanto, essa cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente:
·         tomar a iniciativa de instituir a arbitragem; ou
·      concordar, expressamente, com a sua instituição, por escrito, em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

Essa regra encontra-se prevista no § 2º do art. 4º da Lei n.° 9.307/96:
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

Vale lembrar que nem todo contrato de adesão é um contrato de consumo e que nem todo contrato de consumo é de adesão.

2ª regra específica: contrato de consumo

É possível que um contrato de consumo contenha uma cláusula compromissória?
NÃO. O CDC estipula que é nula de pleno direito a cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem (art. 51, VII). Assim, em qualquer contrato de consumo, seja ele de adesão ou não, é nula a cláusula compromissória.

Qual é a razão para o legislador ter proibido a cláusula compromissória no contrato de consumo?

A Min. Nancy Andrighi explica que:
“O legislador, inspirado na proteção do hipossuficiente, reputou prejudicial a prévia imposição de convenção de arbitragem, por entender que, usualmente, no ato da contratação, o consumidor carece de informações suficientes para que possa optar, de maneira livre e consciente, pela adoção dessa forma de resolução de conflitos.
Via de regra, o consumidor não detém conhecimento técnico para, no ato de conclusão do negócio, avaliar as vantagens e desvantagens inerentes à futura e ocasional sujeição ao procedimento arbitral. Ainda que o contrato chame a atenção para o fato de que se está optando pela arbitragem, o consumidor, naquele momento, não possui os elementos necessários à realização de uma escolha informada.” (REsp 1.169.841-RJ)

Vale ressaltar, no entanto, que o STJ admite o compromisso arbitral nas relações de consumo, conforme será explicado mais abaixo.


3ª regra específica: dissídios individuais de trabalho

Não é válida arbitragem nos dissídios individuais de trabalho, conforme entendimento pacífico do TST:

(...) 3. Seja sob a ótica do artigo 114, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, seja à luz do artigo 1º da Lei nº 9.307/1996, o instituto da arbitragem não se aplica como forma de solução de conflitos individuais trabalhistas. Mesmo no tocante às prestações decorrentes do contrato de trabalho passíveis de transação ou renúncia, a manifestação de vontade do empregado, individualmente considerado, há que ser apreciada com naturais reservas, e deve necessariamente submeter-se ao crivo da Justiça do Trabalho ou à tutela sindical, mediante a celebração de válida negociação coletiva. Inteligência dos artigos 7º, XXVI, e 114, caput, I, da Constituição Federal.
4. Em regra, a hipossuficiência econômica ínsita à condição de empregado interfere no livre arbítrio individual. Daí a necessidade de intervenção estatal ou, por expressa autorização constitucional, da entidade de classe representativa da categoria profissional, como meio de evitar o desvirtuamento dos preceitos legais e constitucionais que regem o Direito Individual do Trabalho. Artigo 9º da CLT.
5. O princípio tuitivo do empregado, um dos pilares do Direito do Trabalho, inviabiliza qualquer tentativa de promover-se a arbitragem, nos moldes em que estatuído pela Lei nº 9.307/1996, no âmbito do Direito Individual do Trabalho. Proteção que se estende, inclusive, ao período pós-contratual, abrangidas a homologação da rescisão, a percepção de verbas daí decorrentes e até eventual celebração de acordo com vistas à quitação do extinto contrato de trabalho. A premência da percepção das verbas rescisórias, de natureza alimentar, em momento de particular fragilidade do ex-empregado, frequentemente sujeito à insegurança do desemprego, com maior razão afasta a possibilidade de adoção da via arbitral como meio de solução de conflitos individuais trabalhistas, ante o maior comprometimento da vontade do trabalhador diante de tal panorama.
6. A intermediação de pessoa jurídica de direito privado - "câmara de arbitragem" - quer na solução de conflitos, quer na homologação de acordos envolvendo direitos individuais trabalhistas, não se compatibiliza com o modelo de intervencionismo estatal norteador das relações de emprego no Brasil. (...)
Processo: E-ED-RR - 25900-67.2008.5.03.0075 Data de Julgamento: 16/04/2015, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/05/2015.

Obs: a Lei n.° 13.129/2015 tentou inserir a permissão de arbitragem para contratos individuais de trabalho de determinados empregados de maior escalão, mas esse dispositivo foi vetado pela Presidente da República, de forma que permanece a vedação quanto à arbitragem nos dissídios individuais de trabalho.

É permitida a arbitragem no caso de dissídios coletivos de trabalho, conforme previsão expressa do § 1º do art. 114 da CF/88:

§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.


COMPROMISSO ARBITRAL

Em que consiste:
O compromisso arbitral é...
- um acordo (convenção) feito entre as partes
- após o conflito já ter surgido,
- por meio do qual se combina que a solução desta lide
- não será resolvida pelo Poder Judiciário,
- mas sim por intermédio da arbitragem.

No compromisso arbitral, as partes renunciam ao seu direito de buscar a atividade jurisdicional estatal e decidem se valer da arbitragem.

Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
§ 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.
§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.


Diferença entre a cláusula compromissória e o compromisso arbitral:

Cláusula compromissória
Compromisso arbitral
É uma convenção de arbitragem em que as partes dizem que qualquer conflito futuro será resolvido por arbitragem.
É uma convenção de arbitragem posterior ao conflito. O conflito surgiu e as partes decidem resolvê-lo por arbitragem.
É uma cláusula prévia e abstrata, que não se refere a um conflito específico.
É feito após o conflito ter surgido e se refere a um problema concreto, já instaurado.
Em regra, mesmo havendo a cláusula compromissória no contrato, as partes ainda precisarão de um compromisso arbitral para regular como a arbitragem será feita.
Exceção: Fredie Didier ressalta que não será necessário o compromisso arbitral se a cláusula compromissória for completa, ou seja, contiver todos os elementos para a instauração imediata da arbitragem (exs: quem serão os árbitros, o direito a ser aplicável, o tempo de duração etc.).
Mesmo que não exista cláusula compromissória no contrato, as partes poderão decidir fazer um compromisso arbitral para resolver o conflito.

É válido que seja realizado compromisso arbitral para dirimir conflito existente em uma relação de consumo?
SIM. O STJ entende que o art. 51, VII, do CDC se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio, havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do consumidor), seja instaurado o procedimento arbitral.
Em outras palavras, o que se veda é a cláusula compromissória nos contratos de consumo. No entanto, surgido o conflito entre consumidor e fornecedor, é possível que este seja resolvido mediante arbitragem, desde que, obviamente, as partes assim desejem.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.169.841-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/11/2012.


ARBITRAGEM E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Um dos temas mais debatidos sobre o âmbito de aplicação da arbitragem dizia respeito à possibilidade de sua utilização pela Administração Pública.

Há alguns anos, o legislador vem inserindo em determinados diplomas legislativos a possibilidade de arbitragem em contratos administrativos.

Como um primeiro exemplo, podemos citar a Lei n.° 11.079/2004, que previu expressamente que seria possível instituir arbitragem nos contratos de parceria público-privada (art. 11, III).

Em seguida, foi editada a Lei n.° 11.196/2005, que acrescentou o art. 23-A, à Lei n.° 8.987/95,  estabelecendo que o contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei n.° 9.307/96.

Outros exemplos: Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), Lei 9.478/97 (Lei de Petróleo e Gás), Lei nº 10.233/ 2001 (Lei de Transportes Aquaviários e Terrestres), Lei nº 10.438/2002 (Lei do Setor Elétrico), Lei nº 11.196/2005 (Lei de Incentivos Fiscais à Pesquisa e Desenvolvimento da Inovação Tecnológica), Lei nº 11.909/2009 (Lei de Transporte de Gás Natural), entre outras.

Mesmo assim, eram previsões específicas e que encontravam ainda grande resistência por parte dos administrativistas mais tradicionais.

Pensando nisso, o legislador foi mais ousado e, por meio da Lei n.°13.129/2015, ora comentada, previu, de forma genérica, a possibilidade de a Administração Pública valer-se da arbitragem quando a lide versar sobre direitos disponíveis. Foram acrescentados dois parágrafos ao art. 1º da Lei n.°9.307/96, com a seguinte redação:

Art. 1º (...)

§ 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

§ 2º A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.

Desse modo, atualmente, existe uma autorização genérica para a utilização da arbitragem pela Administração Pública para todo e qualquer conflito que envolva direitos patrimoniais disponíveis. Isso vale para os três entes federativos: União, Estados/DF e Municípios.

A autoridade que irá celebrar a convenção de arbitragem é a mesma que teria competência para assinar acordos ou transações, segundo previsto na legislação do respectivo ente. Ex: se o Secretário de Estado é quem tem competência para assinar acordos no âmbito daquele órgão, ele é quem poderá firmar a convenção de arbitragem.

Como a Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade (art. 37, da CF/88) e, a fim de evitar questionamentos quanto à sua constitucionalidade, a Lei n.° 13.129/2015 determinou que a arbitragem, nestes casos, não poderá ser por equidade, devendo sempre ser feita com base nas regras de direito. Confira:

Art. 2º (...)
§ 3º A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.


ESCOLHA DOS ÁRBITROS

Regras para a escolha dos árbitros
As regras relacionadas com a escolha dos árbitros estão previstas nos arts. 13 a 18 da Lei n.° 9.307/96.

Quem pode ser árbitro?
Qualquer pessoa civilmente capaz e que tenha a confiança das partes (art. 13).
As partes que escolhem quem elas querem como árbitro.
As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, suplentes.

E se as partes nomearem árbitros em número par?
Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes (os árbitro) estão autorizados a nomear mais um árbitro (para ficar ímpar).
Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro.

Órgão arbitral institucional ou entidade especializada
Em vez de as partes escolherem individualmente os árbitros que irão julgar a causa, elas podem escolher um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
Órgão arbitral institucional ou entidade especializada é uma pessoa jurídica constituída para a solução extrajudicial de conflitos por meio da mediação, negociação, conciliação e arbitragem.
Desse modo, as partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada (art. 13, § 3º).

Escolha de árbitros caso as partes optem por um órgão arbitral institucional ou entidade especializada
Se as partes escolherem um órgão arbitral institucional ou entidade especializada para solucionar a causa, a seleção dos árbitros será feita, em princípio, pelas regras previstas no estatuto da entidade.

Normalmente, tais entidades possuem uma lista de árbitros previamente cadastrados e a escolha recai sobre esses nomes.

A Lei n.° 13.129/2015, com o objetivo de conferir maior liberdade aos envolvidos, incluiu um parágrafo ao art. 13 da Lei n.° 9.307/96 prevendo que as partes podem, de comum acordo, afastar algumas regras do regulamento do órgão arbitral ou entidade especializada a fim de terem maior autonomia na escolha dos árbitros:

§ 4º As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.

Em outras palavras, o que o § 4º quis dizer foi que as partes, mesmo tendo escolhido um órgão arbitral institucional ou entidade especializada que trabalhe com lista fechada de árbitros, poderão escolher outros que não estejam previstos naquela relação.

Trata-se de inovação desarrazoada considerando que, se as partes escolheram aquele órgão arbitral ou entidade especializada é porque confiam (ou deveriam confiar) na sua expertise e em trabalhos anteriormente por eles realizados. Assim, não há sentido em escolher um órgão pelo seu bom desempenho em arbitragens anteriores e querer mudar a essência, o âmago dessa entidade, que é justamente a qualidade e o conhecimento técnico de seus árbitros credenciados. Andou mal, portanto, o legislador neste ponto.

Impedimento e suspeição dos árbitros
Aplicam-se aos árbitros as mesmas causas de impedimento e suspeição previstas para os juízes no CPC (amizade íntima, inimizade, interesse na causa etc.) (art. 14).
No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.

Equiparação à funcionário público para fins penais
Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal (art. 17).


PRESCRIÇÃO E ARBITRAGEM

A Lei n.° 9.307/96 tratava sobre prescrição?
NÃO. A Lei de Arbitragem (Lei n.° 9.307/96) não traz prazos de prescrição. No entanto, apesar disso, a doutrina majoritária afirma que essa omissão foi proposital, já que os prazos de prescrição são previstos nas leis de direito material e a lei de arbitragem é uma norma processual.
Assim, para a corrente majoritária, aplicam-se os prazos prescricionais previstos na legislação também para a arbitragem. Ex: imagine que determinado engenheiro foi contratado para uma obra e no contrato preveja a cláusula compromissória; o prazo prescricional para pretensões decorrentes deste contrato é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, II, do CC. Logo, este engenheiro teria o prazo de 5 anos para pedir a instituição da arbitragem.

E quando se considera instituída a arbitragem?
Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários (art. 19).

O que a Lei n.° 13.129/2015 alterou sobre a prescrição? Foram inseridos prazos prescricionais na Lei de Arbitragem?
NÃO. A Lei n.° 9.307/96 continua sem prever prazos de prescrição, até porque, como visto acima, isso é matéria atinente às leis de direito material. No entanto, a Lei n.° 13.129/2015 acrescentou um parágrafo ao art. 19 fixando um marco interruptivo da prescrição. Veja:

§ 2º A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição.

Desse modo, os prazos de prescrição continuarão a observar as regras previstas na legislação extravagante (Código Civil, Lei de Propriedade industrial etc.), mas, agora, a Lei de Arbitragem traz a regra de que a instituição da arbitragem interrompe o prazo prescricional.

SENTENÇA ARBITRAL

Título executivo judicial
A sentença arbitral constitui-se em título executivo JUDICIAL (art. 475-N, IV, do CPC 1973; art. 515, VII, do CPC 2015).
O árbitro decide a causa, mas se a parte perdedora não cumprir voluntariamente o que lhe foi imposto, a parte vencedora terá que executar esse título no Poder Judiciário.

Não é necessário homologação judicial
Vale ressaltar que a sentença arbitral, para produzir seus efeitos, não precisa de homologação judicial:
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

É possível que o(s) árbitro(s) profira(m) sentença arbitral PARCIAL, ou seja, decidindo apenas parte do litígio que foi submetido à sua apreciação?

Redação original da Lei 9.307/96:
NÃO. A Lei n.° 9.307/96 vedava a prolação de sentença parcial.
Caso o árbitro proferisse sentença parcial, esta seria nula, nos termos do art. 32, V:

Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;

Alteração promovida pela Lei 13.129/2015:
A Lei n.° 13.129/2015 passou a prever que é possível a sentença arbitral parcial:

Art. 23 (...)
§ 1º Os árbitros poderão proferir sentenças parciais.

Além disso, o inciso V do art. 32 acima transcrito foi revogado.

A mudança é salutar, sendo aplaudida pela doutrina, considerando que há situações em que é melhor que os árbitros profiram a sentença parcial, resolvendo os pontos controvertidos da lide, como infrações contratuais, culpa pelo término da relação contratual e dever de indenizar. Em um segundo momento, na sentença arbitral final, os árbitros poderão decidir sobre liquidação de créditos e débitos recíprocos e a estipulação de eventual determinação de compensação da verba de sucumbência. (BAPTISTA, Luiz Olavo. Sentença parcial em arbitragem. Revista de Arbitragem e Mediação. Ano 5, n.° 17, abr-jun/2008, RArb 17, p. 189).

Com isso, resolve-se também um grave problema. Isso porque muitos Tribunais arbitrais ao longo do mundo permitem e proferem sentenças arbitrais parciais, como é o caso do Regulamento da Câmara de Comércio Internacional de Paris (CCI) e do Regulamento Arbitral da Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional (CNUDCI). O direito norte-americano do Estado de Nova Iorque, grande centro de arbitragem, igualmente permite sentenças parciais. Assim, algumas empresas brasileiras participavam de arbitragens internacionais em que eram proferidas sentenças parciais e depois, se sucumbentes, poderiam, em tese, buscar a anulação desta sentença no Poder Judiciário brasileiro com fundamento no art. 32, V, da Lei n.° 9.307/96, o que gerava grande risco à segurança jurídica e à credibilidade do instituto.

Além disso, a sentença parcial, mesmo quando apresentar este vicio por um equívoco dos árbitros, não pode ser tida como nula, sendo apenas “incompleta”. Assim, não há sentido de se anular uma sentença incompleta, sendo o mais lógico exigir que ela seja completada, o que é feito pelo art. 33, § 4º da Lei n.° 9.307/96, com redação dada pela Lei n.° 13.129/2015.

A sentença arbitral pode ser invalidade pelo Poder Judiciário?
SIM. Fredie Didier explica que há possibilidade de controle judicial da sentença arbitral, mas somente quanto à sua validade (arts. 32 e 33, caput, da Lei n.°9.307/96), ou seja, ela pode ser anulada se tiver vícios formais.
O Poder Judiciário não pode, por outro lado, revogar ou modificar a sentença arbitral quanto ao seu mérito por entendê-la injusta ou errada.
A parte prejudicada que desejar anular a sentença arbitral por vícios formais deverá ajuizar a ação de nulidade no prazo máximo de 90 dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento (art. 33, § 1º). Ultrapassado esse prazo, a decisão arbitral torna-se imutável pela coisa julgada material.
(DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 171).

Causas de nulidade da sentença arbitral
A Lei n.° 9.307/96 traz, em seu art. 32, as hipóteses em que a sentença arbitral poderá ser anulada. A Lei n.° 13.129/2015 promoveu duas alterações neste rol:

1ª) Revogou o inciso V que previa a nulidade das sentenças arbitrais parciais.

2ª) Alterou a redação do inciso I do art. 32. Compare:

Redação original da Lei 9.307/96
Alteração promovida pela Lei 13.129/2015

Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I - for nulo o compromisso;


Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I - for nula a convenção de arbitragem;

A alteração corrige falha da redação original da LA. O inciso I falava apenas na nulidade do compromisso arbitral, deixando de fora a cláusula arbitral. Agora, utiliza, corretamente, a palavra “convenção de arbitragem”, que é o gênero que engloba:
• a cláusula compromissória e
• o compromisso arbitral.


NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL

Ação de declaração de nulidade da sentença arbitral
A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente adeclaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos no art. 32 da Lei n.° 9.307/96.

Prazo:
90 dias, após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.

Procedimento a ser aplicado:
Procedimento comum previsto no CPC.
Compare a mudança operada pela Lei n.° 13.129/2015 no art. 33 da Lei n.°9.307/96:

Redação original da Lei 9.307/96
Alteração promovida pela Lei 13.129/2015

Art. 33 (...)

§ 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.


Art. 33 (...)

§ 1º A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei n.°5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.


Aqui, o legislador cometeu um equívoco, porque aprovou este § 1º fazendo menção ainda ao CPC 1973, quando, na verdade, já temos um novo Código aprovado e que se encontra apenas aguardando o fim do prazo de vacatio legispara entrar em vigor.

A pergunta que surge diante deste impasse é a seguinte: quando o CPC 2015 entrar em vigor em março de 2016, qual será o procedimento a ser aplicado para a ação declaratória de nulidade da sentença arbitral? Aplica-se o CPC 1973 ou o CPC 2015?
O CPC 2015.

O CPC 2015, quando entrar em vigor, em março de 2016, acarretará a revogação do CPC 1973, conforme previsto em seu art. 1.046:
Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

O fato de a Lei n.° 13.129/2015 ter mencionado o procedimento do CPC 1973 não deu uma sobrevida nem evitará a revogação deste, considerando que não foi esta a intenção do legislador e o CPC 2015 somente revogará o Código atual em março de 2016.

Para que a Lei n.° 13.129/2015 tivesse evitado a revogação de parte do CPC 1973, ela teria que ter se referido expressamente ao art. 1.046 do CPC 2015, o que não foi o caso.

O projeto que deu origem à Lei n.° 13.129/2015 tramita há anos no Congresso Nacional e a sua intenção era simplesmente manter a regra de que a ação de declaração de nulidade da sentença arbitral deve ser regida pelo procedimento ordinário do CPC vigente, seja ele o de 1973, seja o de 2015.

Além disso, como um último argumento, veja o que diz o § 4º do art. 1.046 do CPC 2015:
§ 4º As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.

Dessa forma, quando o CPC 2015 entrar em vigor, onde se lê CPC 1973, no § 1º do art. 33 da Lei n.° 9.307/96, passará a ser lido CPC 2015.


Comandos da sentença que julgar procedente a anulação:
Agora, se o juiz considerar procedentes os argumentos do autor, ele irá declarar a nulidade da sentença arbitral, em todas as hipóteses do art. 32 da Lei n.° 9.307/96:

Redação original da Lei 9.307/96
Alteração promovida pela Lei 13.129/2015

Art. 33 (...)

§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido:
I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;
II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.


Art. 33 (...)

§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral.


Impugnação incidental da sentença arbitral
Em vez de ajuizar uma ação autônoma pedindo a nulidade da sentença arbitral, a parte poderá alegar esse vício como uma matéria de defesa no momento em que a outra parte estiver executando a sentença arbitral. Essa alegação é feita mediante IMPUGNAÇÃO, já que a sentença arbitral é título executivo judicial, não havendo que se falar, portanto, em embargos do devedor, que é uma defesa típica da execução de títulos extrajudiciais. Compare a mudança:

Redação original da Lei 9.307/96
Alteração promovida pela Lei 13.129/2015

Art. 33 (...)

§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.


Art. 33 (...)

§ 3º A declaração de nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante impugnação, conforme o art. 475-L e seguintes da Lei n.° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), se houver execução judicial.


Aqui o legislador cometeu o mesmo equívoco do § 1º e a Presidente da República, a fim de evitar discussões estéreis, deveria ter vetado esse § 3º. Isso porque o CPC 2015 já traz uma regra muito semelhante alterando este mesmo § 3º do art. 33 da Lei n.° 9.307/96. Vamos comparar:

Redação original da
Lei 9.307/96
Alteração feita na Lei 9.307/96 pela Lei 13.129/15
Alteração feita na Lei 9.307/96 pelo CPC 15

Art. 33 (...)

§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.


Art. 33 (...)

§ 3º A declaração de nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida medianteimpugnação, conforme o art. 475-L e seguintes da Lei n.°5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), se houver execução judicial.


Art. 33 (...)

§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.


Como já explicado nos comentários ao § 1º, quando o CPC 2015 entrar em vigor, em março de 2016, a redação dada pela Lei n.° 13.129/2015 será revogada pelo novo CPC.

Assim, a partir de março de 2015, a redação que irá vigorar no § 3º do art. 33 da Lei n.° 9.307/96 será aquela que foi dada pelo CPC 2015 (terceiro quadro).


Sentença arbitral complementar
Como visto mais acima, agora é possível a prolação de sentença arbitral parcial. Ocorre que poderia acontecer de os árbitros proferirem uma sentença parcial e, mesmo passado tempo razoável, não decidissem o restante da controvérsia. A fim de evitar esta indesejável situação, a Lei n.° 13.129/2015 acrescentou um parágrafo ao art. 33 trazendo a possibilidade de a parte ajuizar ação exigindo que os peritos complementem a sentença arbitral caso esta tenha sido apenas parcial. Veja:

Art. 33 (...)
§ 4º A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem.

Repare que a parte interessada não irá requerer que Poder Judiciário complete a sentença arbitral. A ação é proposta com o objetivo de que Poder Judiciário determine aos árbitros que decidam todos os pedidos submetidos à arbitragem.

O § 4º foi omisso quanto ao prazo desta ação, razão pela qual deve-se aplicar o mesmo prazo de 90 dias previsto no § 1º deste art. 33. Ora, se a ação objetivando a declaração de nulidade segue o prazo de 90 dias, com mesma razão deve ser este o prazo para a ação visando apenas a complementação da sentença arbitral parcial.


TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA

A Lei brasileira de arbitragem possuía uma grave falha: não havia previsão de que, antes de ser iniciado o procedimento arbitral, pudessem ser concedidas tutelas cautelares e antecipadas para resguardar os interesses das partes que estivessem em situação de urgência.

Imagine, por exemplo, que duas grandes companhias mantivessem entre si um contrato para fornecimento de insumos e matérias-primas. Neste ajuste, havia uma cláusula arbitral “vazia” (“em branco”), ou seja, uma cláusula prevendo que os litígios deveriam ser resolvidos por meio de arbitragem, mas sem especificar os detalhes sobre o procedimento. Dessa feita, seria necessária, ainda, a firmação de um compromisso arbitral. Ocorre que a empresa responsável pelo fornecimento não está cumprindo sua parte no contrato e não tem entregue a matéria-prima, o que tem gerado gigantescos prejuízos à outra parte contratante. Esta empresa prejudicada não tinha, na Lei de Arbitragem, nenhum instrumento jurídico por meio do qual pudesse resguardar seus interesses de forma imediata e rápida.

E agora?
A Lei n.° 13.129/2015 acrescentou um importante capítulo na Lei n.° 9.307/96 prevendo a possibilidade de serem concedidas tutelas cautelares e de urgência antes e durante o procedimento arbitral.

Mas se ainda não existem árbitros escolhidos, quem irá deferir tais medidas?
O Poder Judiciário. A Lei n.° 13.129/2015 estabeleceu que, se for necessária alguma medida cautelar ou de urgência e ainda não houver sido instituída a arbitragem, as partes poderão requerê-las junto ao Poder Judiciário. Veja a novidade:

Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.

Assim, em nosso exemplo, a empresa prejudicada poderá pedir ao juiz que conceda uma medida de urgência no sentido de que a outra empresa continue fornecendo a matéria-prima ajustada no contrato até que a disputa contratual seja resolvida pelos árbitros, sob pena de multa diária.

Depois de conseguir a medida pleiteada junto ao Poder Judiciário, a parte terá que requerer a instituição da arbitragem em até 30 dias, sob pena de a medida ser cessada:

Art. 22-A (...)
Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.

Depois de instituída a arbitragem, os árbitros poderão revogar a medida concedida pelo Judiciário?
SIM. A medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário é provisória e, depois de instituída a arbitragem, os árbitros irão reexaminá-lo e poderão mantê-la, modificá-la ou revogá-la. Veja:

Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.

Poderão ser concedidas medidas cautelares ou de urgência depois de instaurado o procedimento arbitral?
SIM, mas neste caso tais medidas serão concedidas pelos próprios árbitros que já estarão escolhidos:

Art. 22-B (...)
Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.

Antes da Lei n.° 13.129/2015, a Lei n.° 9.703/96 determinava que tais medidas deveriam ser requeridas pelo árbitro ao Poder Judiciário, conforme previsto no art. 22, § 4º:
§ 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa.

Esse § 4º foi, contudo, revogado pela Lei n.° 13.129/2015, deixando claro que é o próprio árbitro quem determina a medida deferida.


CARTA ARBITRAL

O que são as cartas no Direito Processual?
Todo juízo possui competência restrita a limites territoriais. Dentro destes limites, o próprio magistrado pode praticar os atos processuais por meio de ordem judicial. Se o ato tiver que ser praticado fora dos limites territoriais onde o juízo exerce sua competência, ele terá que se valer das chamadas “cartas”.
Carta, para o direito processual, é, portanto, um instrumento de auxílio entre dois juízos. Determinado juízo expede uma carta para que outro juízo pratique determinado ato processual na esfera de sua competência.

Espécies de carta
Tradicionalmente, nosso Direito Processual conhecia três tipos de carta:

Carta de ordem
Carta rogatória
Carta precatória
Serve para que um Tribunal delegue a juízo inferior “subordinado” a ele a prática de determinado ato processual.

Ex: o Ministro do STF expede carta de ordem para que o juízo federal ouça uma testemunha localizada em Natal (RN).
Ocorre quando um juízo solicita que outro juízo pratique determinado ato processual fora do país.

Ex: juízo de Belém (PA) expede uma carta rogatória para que seja ouvida uma testemunha residente na Alemanha, pela autoridade judiciária alemã.
Ocorre quando um juízo solicita que outro juízo, de igual hierarquia, pratique determinado ato processual nos limites de sua competência, dentro do Brasil.

Ex: o juízo da comarca de Niterói (RJ) expede uma carta precatória para que o juízo da comarca de Búzios (RJ) ouça uma testemunha que lá reside.

Carta arbitral
A Lei n.° 13.129/2015 criou uma quarta espécie: a carta arbitral.

Por meio da carta arbitral, o árbitro ou o tribunal arbitral solicita que um órgão jurisdicional nacional (juiz de direito ou juiz federal) pratique ou determine o cumprimento de algum ato que seja necessário para o procedimento arbitral. Ex: o árbitro que está solucionando uma controvérsia envolvendo duas partes que moram em Salvador (BA) expede uma carta arbitral para que o juízo de direito de Manaus (AM) intime um diretor de empresa que reside na capital amazonense.

Veja a previsão legal que foi inserida na Lei n.° 9.307/96:
Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.
Parágrafo único.  No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.

Desse modo, magistrados não se assustem quando começarem a receber cartas expedidas por árbitros e tribunais arbitrais requerendo a prática de atos processuais.

Vale ressaltar que novo CPC, que entrará em vigor em 2016, também já previa expressamente a existência das cartas arbitrais determinando que elas deverão atender, no que couber, aos requisitos das demais cartas (precatória, de ordem, rogatória) e exigindo que ela seja instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função (art. 260, § 3º do CPC 2015).


ALTERAÇÃO NA LEI DAS S/A

Arbitragem societária
A Lei n.° 13.129/2015 acrescenta um artigo à Lei das Sociedades Anônimas Lei n.° 6.404/76) permitindo que a arbitragem seja utilizada como método para solução de controvérsias societárias. Confira a redação:

Art. 136-A. A aprovação da inserção de convenção de arbitragem no estatuto social, observado o quorum do art. 136, obriga a todos os acionistas, assegurado ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 45.

§ 1º A convenção somente terá eficácia após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da ata da assembleia geral que a aprovou.

§ 2º O direito de retirada previsto no caput não será aplicável:
I - caso a inclusão da convenção de arbitragem no estatuto social represente condição para que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação em segmento de listagem de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado que exija dispersão acionária mínima de 25% (vinte e cinco por cento) das ações de cada espécie ou classe;
II - caso a inclusão da convenção de arbitragem seja efetuada no estatuto social de companhia aberta cujas ações sejam dotadas de liquidez e dispersão no mercado, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 137 desta Lei.




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26/10/2015

O presidente da Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conselheiro Emmanoel Campelo, divulgou, durante o 2º Encontro do Fórum Nacional de Mediação e Conciliação (Fonamec), os novos parâmetros curriculares dos cursos de capacitação de conciliadores e mediadores judiciais. Os cursos, oferecidos pelos tribunais ou por instituições credenciadas pelos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Soluções de Conflitos (Nupemec), são requisitos para quem queira atuar como conciliador ou mediador judicial no Brasil.
Os novos parâmetros preveem um curso de capacitação com uma etapa teórica e outra prática. O módulo teórico deverá ter 40 horas/aula e abordar os seguintes temas: “Panorama histórico dos métodos consensuais de solução de conflitos”, “A Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos”, “Cultura da paz e métodos de solução de conflitos”, “Teoria da Comunicação/Teoria dos Jogos”, “Moderna Teoria do Conflito”, “Negociação”, “Conciliação”, “Mediação”, “Áreas de utilização da conciliação/mediação”, “Interdisciplinaridade da mediação”, “O papel do conciliador/mediador e sua relação com os envolvidos na conciliação e na mediação” e “Ética de conciliadores e mediadores”.
Foto: Gedeaogide / TJSP
Já o módulo prático consiste em um estágio supervisionado de no mínimo 50 horas de atendimento de casos reais, em que o aluno poderá aplicar o conhecimento teórico. O estágio deverá ser sempre acompanhado por um supervisor. Com a definição dos novos parâmetros curriculares, os cursos de mediação judicial existentes precisarão adequar o seu conteúdo às novas diretrizes.
Parâmetros - A definição dos novos parâmetros curriculares e a adequação dos conteúdos programáticos dos cursos de mediação são uma determinação do Novo Código de Processo Civil (CPC), que entra em vigor em março do próximo ano. 
Entre os parâmetros, destaca-se a exigência de uma frequência mínima de 100% das aulas e ainda a exigência de que os instrutores além de terem participado do curso de capacitação, tenham experiência de atendimento em conciliação ou mediação por pelo menos 2 anos, idade mínima de 21 anos e ter concluído um curso superior.
Acesse aqui os novos parâmetros curriculares. 
Fonte: Agência CNJ de Notícias
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20/10/2015

Queridos alunos, 
 
Na aula de ontem nós iniciamos o estudo da MEDIAÇÃO DE CONFLITOS.

Pode-se definir esse tipo de mediação como sendo:

"um processo autocompositivo segundo o qual as partes em disputa são auxiliadas por uma terceira parte, neutra ao conflito, ou um painel de pes­soas sem interesse na causa, para auxiliá-las a chegar a uma composição. Trata-se de uma negociação assistida ou facilitada por um ou mais terceiros na qual se desenvolve processo composto por vários atos procedimentais pe­los quais o(s) terceiro(s) imparcial(is) facilita(m) a negociação entre pessoas em conflito, habilitando-as a melhor compreender suas posições e a encon­trar soluções que se compatibilizam aos seus interesses e necessidade."[1]
Para melhor empreendermos esse processo autocompositivo é fundamental dominarmos as etapas da mediação, as quais estão muito bem explicitadas nos slides que estamos utilizando em sala, os quais foram elaborados pela equipe de professores contratada pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA e que estão disponíveis gratuitamente na internet. Clique aqui para acessar os SLIDES. 

As etapas da mediação são tratadas a partir do slide 267 e seguintes do link acima!
https://drive.google.com/file/d/0B4vTKJ2W-YwgT1JycGZ2c3k3TGs/view?usp=sharing
A tarefa de casa desta semana consiste na leitura do capítulo 8, do Livro MANUAL DE MEDIAÇÃO JUDICIAL, também editado pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.  

Esta semana vamos dedicar 1h (uma hora) apenas para ler esse capítulo e responder as questões abaixo, que devem ser entregues em manuscrito na próxima aula:

1. Por que não se mostra recomendável colocar partes em uma mediação em lados opostos da mesa?
2. Qual a importância de um resumo após as manifestações das partes?
3.Por que se mostra tão importante a identificação das questões? E dos interesses?
4.O que é a mediação facilitadora? E a avaliadora?
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[1] Cf. YARN, Douglas E. Dictionary of Conflict Resolution. São Francisco: Ed. Jossey-Bass Inc., 1999. p. 272; AZEVEDO, André Gomma de (Org.). Estudos em arbitragem, mediação e negociação. Brasília: Ed. Grupos de Pesquisa, 2004. v. 3. p. 313.


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10/10/2015


Queridos alunos da turma 7NA, 

Conforme informado no primeiro dia de aula,  todos os alunos do sétimo período precisarão assistir a pelo menos 05 (cinco) sessões de mediação/conciliação perante uma CENTRAL DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO e ARBITRAGEM. Você pode escolher entre as CENTRAIS do FÓRUM do RECIFE, OLINDA ou JABOATÃO!

Basta você escolher um turno, manhã ou tarde, e assistir às sessões de quaisquer uma das turmas das CENTRAIS. Para cada sessão que você assistir, deverá preencher 01 (um) relatório.

A entrega dos cinco relatórios, com a assinatura do mediador/conciliador presente na sessão, pode garantir a você até 5,0 pontos na nota da II Unidade. Lembro, a prova vale de zero a cinco e os relatórios também.

Então, que tal aproveitar logo essa semana e assistir às cinco sessões que você precisa para garantir metade da PROVA da II UNIDADE. APROVEITE!!! 

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21/09/2015

Queridos alunos,

Durante nossa última aula conhecemos mais a fundo detalhes sobre a técnica do RAPPORT, o qual se subdivide em diversas estratégias que auxiliam o terceiro durante os procedimentos da conciliação e da mediação.

Para dar uma força nos seus estudos, peço que assistam ao vídeo disponível no link abaixo que reporta duas sessões de conciliação/mediação reais. O vídeo tem duração de uma hora, mas você só precisa escolher e assistir uma sessão dentre as duas que foram filmadas. Escolha a que você preferir, preencha o relatório da sessão de conciliação/mediação e me entregue na próxima aula (28/09/2015)!


Clique aqui para assistir ao vídeo:

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Queridos alunos da turma 7NA,


Conforme conversado em sala na nossa última aula, é fundamental que você aprofunde seus conhecimentos sobre o PAPEL DO CONCILIADOR durante uma sessão de conciliação, bem como sobre um roteiro de como conduzir esse procedimento tão importante no dia-a-dia do advogado.

Assim, peço que você leia o texto "JUSTIÇA DE CONCILIAÇÃO" elaborado com o apoio do Tribunal de Justiça de São Paulo, para que possamos discutir sobre o procedimento da CONCILIAÇÃO em nossa próxima aula (21/09/2015).

Aproveite também para assistir antecipadamente o vídeo que apresentaremos em sala elaborado pela CBMAE que nos ensina como usar, na prática, a técnica do RAPPORT

É só procurar no Youtube através do link: https://www.youtube.com/watch?v=Q9yo_SOR24M


Monitores: Amaro, Joavanice e Ana Chagas


Profa. Fernanda Resende



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14/09/2015

Queridos alunos da turma 7NA, convido a todos para participarem nesta sexta-feira18/09/2015, às 16h00da nossa visita técnica à CENTRAL DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO e ARBITRAGEM DO FÓRUM DO RECIFE. 



A Central está localizada no 5° andar do Fórum Rodolfo Aureliano (Joana Bezerra), lá seremos recebidos no Auditório pela Chefe de Secretaria da turma da tarde a Sra, Jacqueline Lucena, que irá nos apresentar o funcionamento deste Núcleo que foi objeto de estudo da minha Dissertação de Mestrado e que vem revolucionando o modo de Acesso à Justiça no Estado de Pernambuco e ainda está sendo objeto de estudo pelo Conselho Nacional de Justiça, como forma modelo de implantação de projetos em outros Estados do País.

Essa atividade valerá para os participantes a carga horária de 6h de Atividade Complementar, e também 1,0 PONTO EXTRA na nota da II Unidade das disciplinas de Psicologia Jurídica, Mediação e Arbitragem (Profa. Fernanda Resende) e Prática Jurídica I (Profa. Maria Amélia)

Lembro que a vestimenta é formal e esta visita é obrigatória. Até lá!

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26/08/2015

Prezados alunos,



Informo a todos que foi deixado hoje (26/08/2015) no Clube Nabuco, no nosso BLOG e no nosso aplicativo para Android e IPhone, um texto sobre NEGOCIAÇÃO, elaborado por Denise Lila Lisboa Gil. Clique aqui para fazer o download.

A leitura do referido texto é obrigatória e irá despertar uma reflexão sobre o conceito de negociação, suas etapas e os erros mais comuns cometidos durante este procedimento.

A sua tarefa é trazer na próxima aula (31/08/2015) um link para um vídeo disponível na internet onde você consiga visualizar pelo menos 4 (quatro) estratégias e táticas negociais enumeradas pela autora do texto. Você precisará comentar o vídeo que você escolheu.

Lembro que as monitoras na próxima aula serão EMÍLIA LEILA, as quais deverão estar preparadas para debater o tema.

BOA LEITURA!
Profa. Fernanda Resende
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24/08/2015




Queridos alunos, recomendo a todos e, em especial à turma 7NA, assistirem ao filme UMA MENTE BRILHANTE neste fim de semana.

Você pode locar ou assistir diretamente pelo canal do YouTube. Clique Aqui!

Chamo especial atenção de vocês para a abordagem trazida no filme sobre A Teoria dos Jogos, de John Nash. A teoria criada por esse cientista traz um ponto de vista diferente sobre a solução não violenta de conflitos.

Discutiremos oralmente sobre esse tema em nossa próxima aula (31/08/2015). Lembro que as monitoras serão Emília e Leila.

Bom filme!

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17/08/2015

Prezados alunos,


Para facilitar o estudo do tema sobre CONFLITO e RESTAURAÇÃO DA PAZ SOCIAL, estou disponibilizando para download o SLIDES que serão utilizados em nossa primeira aula. Clique aqui!


Informo ainda que foi deixado hoje (17/08/2015) no Clube Nabuco e no nosso BLOG, um texto sobre CONFLITO (clique), elaborado a partir do Curso de Mediação e Resolução de Conflitos em Segurança Cidadã, desenvolvido pelas instituições ISA-ADRS e MEDIARE, no âmbito do projeto executado pela SENASP (Ministério da Justiça). 



A leitura do referido texto irá despertar uma reflexão sobre o conceito de conflito e nos auxiliar a compreender os pontos principais da resolução não-violenta dos conflitos.



Por esta razão é que a leitura é obrigatória a todos os alunos da turma e será cobrada na próxima aula (24/08/2015) via CHAMADA ORAL.



BOA LEITURA!

Profa. Fernanda Resende
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17/08/2015




Queridos alunos da turma 7NA da FACULDADE JOAQUIM NABUCO, sejam BEM-VINDOS ao primeiro semestre de 2015!

Conforme conversado em sala de aula, todo o nosso material didático, avisos e tarefas de casa serão sempre disponibilizados através do CLUBE NABUCO e também do nosso BLOG, dessa forma vocês sempre poderão se antecipar aos temas que serão debatidos em sala, além de ter acesso ao nosso conteúdo em qualquer lugar que vocês estejam!

Vamos começar fazendo logo o download do nosso PLANO DE ENSINO e do CALENDÁRIO ACADÊMICO deste semestre 2015.2

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Para os viciados em tecnologia de plantão, aviso que TODO O NOSSO MATERIAL DIDÁTICO também já está disponível no meu aplicativo para Android e Iphone. 


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